Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Ônus da prova do simples nacional
O sistema tributário nacional é mesmo interessante
01/01/1970 00:00:00
O sistema tributário nacional é mesmo interessante e, dependendo do ângulo sob o qual seja analisado, mostra-se merecedor de protagonizar toda a sorte de pesquisas acadêmicas no Brasil e no exterior. Os resultados certamente seriam de arrepiar, como a maioria dos empresários já sentiu na pele.
O problema da vez agora ocorre com as empresas que acabaram de optar pelo Simples Nacional e conseguiram aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o chamado “Refis da Crise”, voltado às pessoas jurídicas com dívidas fiscais.
O entrave se dá por um motivo frívolo – a Receita ainda não consolidou as informações relativas aos parcelamentos, provocando a consequente suspensão da exigibilidade nos processos de enquadramento no Simples Nacional. Ou seja, é o típico caso da cobra que engole a própria cauda.
A situação nos leva à seguinte questão: a autoridade tributária federal vai processar os parcelamentos a tempo de deferir os novos enquadramentos, ou parte dos pequenos empresários será prejudicada?
A legislação vigente, por sua vez, é bem clara. A opção ao Simples Nacional será concedida apenas aos contribuintes que não possuam débitos com o INSS e as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Aliás, na reabertura do parcelamento, previsto na Lei nº 11.941/2009, a Receita Federal foi até bastante explícita ao dizer que a suspensão dos débitos somente ocorrerá após o recolhimento dos mesmos.
Tão eficiente em cruzar informações de pessoas físicas e jurídicas e em detectar sonegações fiscais, o fisco federal pode e deve trabalhar em favor dos contribuintes que se encontram nesta desagradável posição, a fim de evitar prejudicá-los.
Afinal, é histórica, na cultura tributária brasileira a máxima de que o contribuinte sempre tem a obrigação de oferecer ao fisco o ônus da prova, para ser levado em consideração. É a subversão total do Direito Constitucional, segundo o qual todos são inocentes até que se prove o contrário.
Na dúvida, por evidente que seja, a melhor opção é realizar uma diligência à Receita Federal para apresentar o recibo do pedido de adesão ao parcelamento especial e os respectivos DARFs recolhidos, objetivando a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
Quando o assunto é o nosso cipoal tributário, precaução torna a gestão empresarial e a relação com as autoridades menos complicadas do que habitualmente são.
() José Maria Chapina Alcazar é presidente da Seteco Consultoria Contábil.
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